terça-feira, 12 de junho de 2007

CIDADANIA - Impostos, Leis, casos práticos

 


 




 



Trataremos de casos práticos na vida dos cidadãos


Em matéria de fiscalidade e impostos


Leis de interesse geral e Código Civil


Operações de poupança e efeitos fiscais


 



 




 


                             NOTA IMPORTANTE:


As ACTUALIZAÇÕES desta Secção serão acrescentadas neste  POST   





  


 



 Matéria de tributação fiscal  e impostos


 


 




 


Período de ENTREGA DE DECLARAÇÕES de IRS:


- O modelo 3 com anexo A (rendimentos por conta de outrem e pensões) ou anexo H (pensões), são entrgues nas Repartições de Finanças até 15 de Março.



- O modelo 3 com anexos B, C, E, F, G e outros, de 16 de Março a 30 de Abril, nas Repartições de Finanças. 



Via Internet:


- O modelo 3 com rendimentos das categorias A e H, até 15 de Abril.


- O modelo 3 com anexos B, C, E, F, G e outros, de 16 de Abril até 25 de Maio.


 


 




 


Atenção -  VENDA DE IMÓVEIS (casas ou terrenos):


Entregam IRS na 2ª fase (15 de Março a 30 de Abril, nas Repartições de Finanças, ou de 16 de Abril a 25 de Maio, Via Internet) juntando o  Modelo G, próprio para as Mais-valias:


1 - O valor a declarar é o constante nas escrituras de compra e de venda. Caso de trate da venda de imóveis cuja propriedade foi adquirida por herança ou doação, o valor a declarar como aquisição é o "valor patrimonial" actualizado na matriz das Finanças. 


2 - Juntar  facturas de despesas com reparações, beneficiações e benfeitorias realizadas nos últimos 5 anos, cujo total deve ser escrito no espaço disponível na mesma linha do valor de aquisição e realização (ou seja, compra e venda). É uma das formas de reduzir o imposto a pagar, caso tenha mais- valias. Os Serviços de Finanças estão atentos a todas as VENDAS DE IMÓVEIS, porque os Notários lhes enviam as respectivas escrituras.


 




 


  


 IRS -Preparação dos documentos para entrega nas Finanças


Período de entrega: de 1 de Fevereiro a 15 de Março para Mod. 3 com Anexos A e H


DECLARAÇÕES de entidades a juntar para preenchimento do Modelo 3 e Anexos:


- Das entidades patronais, com as quantias ganhas por conta de outrem (para Anexo A), com os respectivos valores retidos em IRS, Segurança Social e Sindicatos ou Ordens profissionais.


- Das entidades que pagaram Pensões de reforma, com as quantias recebidas e respectivos valores retidos em IRS (se for o caso). 


- Valores pagos aos bancos para "empréstimos à habitação", por contas "poupança-reforma" ou outras "poupanças" dedutíveis.


- Das Companhias de Seguros, com os valores pagos para seguros de "Acidentes pessoais" ou "seguros de Vida" e de "Saúde".


 


OUTROS DOCUMENTOS importantes para baixar o IRS a pagar:


- Recibos e facturas com despesas de saúde, com grande efeito de dedução nos medicamentos com IVA a 5% ou isentos . Dedução de 30% das despesas comprovadas.


- No caso de medicamentos com IVA A 21%, devem ser acompanhados por uma fotocópia das respectivas receitas médicas. São ainda aceites despesas com óculos e lentes de contacto, desde que com a receita do oftalmologista ou profissional credenciado.


- Despesas com lares de idosos, desde que o idoso não tenha ganhos declarados superiores ao salário mínimo nacional (385,00 /mês) . Dedução de 25% das despesas, até 323,00 Euros.


-  Comprovativos de despesas com educação dos filhos, tais como infantários, creches,  escolas públicas, universidades no país ou no estrangeiro, propinas, compra de material escolar, custo de refeições nas cantinas escolares,  transportes públicos, explicações de apoio pedagógico e outras. Dedução de 30% das despesas comprovadas, até ao limite de 617,44 Euros, num agredgado até 3 elementos; podendo ser aumentado em 115,77 por cada dependente estudante a mais.


- Comprovativos de despesas com formação profissional de qualquer membro do agregado familiar. Dedução de 30% das despesas comprovadas, englobadas nas restantes despesas de educação.


- Despesas com computadores de uso doméstico, respectivos programas e acessórios, deduzem 50% do custo, até ao limite de 250,00 Euros. 


 





  



Informações sobre Leis de interesse geral


e aplicação do Código Civil na resolução de problemas: Arrendamentos, vizinhança, partilhas, propriedade,


condomínios, etc



 




 


 ARRENDAMENTO - Aplicação da nova Lei das Rendas (NRAU,  Lei nº 6/2006) em vigor desde 28 de Junho de 2006.


Esta Lei prevê que as rendas dos contratos anteriores a 1990 só poderão ser aumentadas desde que a avaliação das Finanças considere que a habitação tem boas condições de habitabilidade. Se o inquilino tiver feito obras, comprovadamente por sua conta, terá direito a uma redução dos aumentos dentro do regime de renda condicionada. Em qualquer dos casos, o senhorio só poderá aumentar a renda até ao limite de 4% do valor da avaliação fiscal, tendo em conta o escalão de conservação.


Exemplo prático:  Para uma habitação tipo T3 (4 assoalhadas) com contrato anterior a 1990, em médio estado de conservação(escalão 0,9), cujo valor patrimonial actualizado pelas Finanças é de 50.000,00 Euros,  poderá sofrer um aumento mensal na renda entre 25 e 50 euros, no primeiro ano.Nas habitações que necessitem de obras, o senhorio poderá pedir apoio estatal para as realizar, aumentando a renda depois da vistoria e reavaliação das Finanças; isto implica um aumento do Imposto (IMI). Caso o inquilino não concorde com o escalão de aumento, poderá reclamar para a Comissão arbitral municipal.


 


 




 


 


VIZINHANÇA 


PLANTAS A OCUPAR ESPAÇOS ALHEIOS:


- Há dias, o meu amigo Alberto veio lamentar a sorte de ter um vizinho que não liga importância ao crescimento das árvores que tem no quintal, mesmo que estejam a prejudicar o terreno vizinho. Ora, com boa vontade, o assunto pode resolver-se tendo em conta o que estipula o Código Civil, no artigo 1366º  " É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias."


- APANHA DOS FRUTOS


- O artigo 1367º do Código Civil estipula que "O proprietário de árvore ou arbusto contíguo a prédio de outrem ou com ele confinante pode exigir que o dono do prédio lhe permita fazer a apanha dos frutos que não seja possível fazer do seu lado; mas é responsável pelo prejuízo que com a apanha vier a causar."



 




 


- CONSTRUÇÃO e MEAÇÕES de MUROS, SERVIDÃO DE VISTAS


- O meu amigo  Valdemar anda preocupado com a remodelação que o vizinho está a fazer na sua habitaçãio, uma vez que tem muros de meação com o dito prédio.


- Conforme estipula o artigo 1372º do Código Civil, "O proprietário a quem pertença em comum alguma parede ou muro não pode abrir nele janelas ou frestas, nem fazer outra alteração, sem consentimento do seu consorte." (vizinho)


- No artigo 1373º consta "1. Qualquer consorte tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre a parede ou muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contando que não ultrapasse o meio da parede ou do muro.


2. Tendo a parede ou muro espessura inferior a cinco decímetros, não tem lugar a restrição do número anterior. "


- Reparação e reconstrução do muro, Artigo 1375º "1. A reparação ou reconstrução da parede ou muro comum é feita por conta dos consortes, em proporção das partes.


2. Se o muro for simplesmente de vedação, a despesa é dividida pelos consortes em partes iguais.


3. Se, além da vedação, um dos consortes tirar do muro proveito que não seja comum ao outro, a despesa é rateada entre eles em proporção do proveito que cada um tirar.


4. Se a ruína do muro provier de facto do qual só um dos consortes tire proveito, só o beneficiário é obrigado a reconstrui-lo ou repará-lo."


- Abertura de janelas, portas, varandas....


O artigo 1360º estipula "1. O proprietário que no seu prédio levantar edifício ou outra construção não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho sem deixar entre este e cada uma das obras o intervalo de metro e meio.


2. Igual restrição é aplicável às varandas, terraços, eirados ou obras semelhantes, quando sejam servidos de parapeitos de altura inferior a metro e meio em toda a sua extensão ou parte dela.


3. Se os dois prédios forem oblíquos entre si, a distância de metro e meio conta-se perpendicularmente do prédio para onde deitam as vistas até à construção ou edifício novamente levantado,; mas, se a obliquidade for além de quarenta e cinco graus, não tem aplicação a restrição imposta ao proprietário."       


- O artigo 1363º estipula "1. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas, seteiras ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo a sua casa ou contramuro, ainda que vede tais aberturas.


2. As frestas, seteiras ou óculos para luz e ar devem, todavia, situar-se pelo menos a um metro e oitenta centímetros de altura, a contar do solo ou do sobrado, e não devem ter, numa das suas dimensões, mais de quinze centímetros; a altura de um metro e oitenta centímetros respeita a ambos os lados da parede ou muro onde essas aberturas se encontram."


 


 





 


 


 


 



Informações sobre aplicações de Poupança e efeitos fiscais


Análise prática de condições de créditos


 


 


 




 


POUPANÇAS:


 


Jogar nos Certificados de Aforro dos Correios tem sido mais rentável do que qualquer outros meios de poupança.



No caso das Companhias de Seguros, a minha experiência de quinze anos na Mediação deu para concluir que nunca chegam a render mais do que 30% daquilo que prometem.



Muita atenção ao cesto onde se depositam os OVOS do dinheiro!


 


 





 

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